Justiça determina devolução do IPI a PCDs que compraram carro no início dos anos 2000

Se você estiver enquadrado nos requisitos de beneficiários, seu pedido deverá ser resolvido na Justiça Federal.
A União foi condenada, nos autos da ação civil pública n. 0018178-11.2000.4.03.6100, a devolver o IPI incidente na venda de veículo, com qualquer combustível, para pessoas com deficiência, nos períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 e de 17 de junho a 2 de novembro de 2003, desde que explique os demais requisitos legais para a concessão de tal benefício.
A decisão judicial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2°, da Medida Provisória 1.939-23/1999; 2°, da Medida Provisória 2.068-37/2000; e 2º da Lei 10.690/2003.
Nenhum período de vigência das normas em questão a isenta do IPI foi concedido unicamente aos veículos que empregassem combustível de origem renovável e combustível renovável ou com sistema reversível de combustão. Tal restrição foi considerada inconstitucional, devendo a autorização alcançar veículos movidos por todos os tipos de combustíveis, inclusive movidos a gasolina.
Assim, a União informa às pessoas com deficiência que obtiveram autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI naquela época e que adquiriram veículos automóveis novos movidos a gasolina dentro do prazo da autorização da Receita Federal, sem a isenção do IPI, ajuizar conformidade de sentença para entrega de devolução do IPI.
O beneficiário deverá ingressar com cumprimento de sentença na Justiça Federal, com a apresentação dos seguintes documentos:
1. Autorização da época dos fatos, emitida pela Receita Federal, para compra de veículo automotor com isenção de IPI, conforme previsto na IN SRF nº 32/2000;
2. Nota fiscal de compra de veículo automotor novo movido a gasolina, com pagamento de IPI, nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e 17.06.2003 a 11.02.2003.
Ressalta-se que o exercício desse direito ocorrerá somente por via judicial, no foro do seu domicílio.